O recurso interposto por um criador de gado foi negado e ele foi condenado à pena de um ano de reclusão por desmatar floresta de preservação permanente dentro de sua chácara. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do TJSC. A sanção imposta na Comarca de Chapecó foi substituída por prestação de serviços à comunidade.
Em 8 de outubro de 2006, na Linha Pedro e Paulo, uma guarnição da Polícia Ambiental, ao realizar uma vistoria às propriedades locais, verificou danificação da mata ciliar sem autorização dos órgãos ambientais a uma distância menor que 30 metros no terreno pertencente ao acusado.
Em seguida, os agentes constataram que ele havia solicitado à Prefeitura Municipal uma máquina esteira, com o intuito de abrir uma estrada para a passagem de bovinos.
Em sua apelação para o TJ, a defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade, por não lhe oferecerem o benefício da suspensão condicional do processo. Alternativamente, pleiteou a extinção da punibilidade, já que voluntariamente reparou o dano ambiental.
O relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, explicou que para se obter a suspensão processual é necessário que o réu não tenha antecedentes criminais. Como este, na época do delito, respondia a uma ação penal, não foi possível a aplicação desse benefício.
“Quanto ao pleito de extinção da punibilidade, igualmente não merece guarida, já que a Lei n. 9.605/98 estipula que a reparação espontânea do dano ambiental é atenuante da pena, não ensejando, pois, o decreto absolutório”, anotou o magistrado. (Ap. Crim. n. 2010.039865-2)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759