Não é justo e sequer razoável que se subtraia da exeqüente o direito de habilitar seu crédito em processo falimentar para onde foram direcionados os bens do sócio devedor, bens estes garantidores da satisfação de seu crédito - de inquestionável privilégio - junto à executada. Esta interpretação foi da 8ª Turma do TRT4 ao dar provimento ao agravo de petição de um trabalhador contra decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Na reclamatória movida contra a empresa Minossi Informática não foi localizado qualquer bem passível de penhora. A situação levou o autor da ação a solicitar a habilitação de seu crédito no processo falimentar de outra empresa, argumentando que os bens particulares do sócio comum foram até apreendidos.
Com esta conclusão, o TRT4 observou não haver impedimento para que se determine a expedição de certidão ao juízo falimentar, visando que a exeqüente habilite o seu crédito para que possa fazer valer seus direitos em relação aos bens do sócio. Da decisão cabe recurso. (Processo nº 01439-1999-014-04-00-4 AP).
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Fonte: TRT4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759