Em 1º grau, foi deferida a tutela de evidência para devolução do numerário em 72h, sob pena de multa, uma vez que a própria tele reconheceu o direito do consumidor, aduzindo tratar-se de “erro sistêmico”.
A 26ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) manteve a decisão que determinou que uma companhia telefônica devolvesse uma quantia debitada indevidamente de cliente. O consumidor, que utilizava do serviço de débito automático da fatura, teve descontado valor de quase 17 mil reais, jamais estornado pela empresa.
Em 1º grau, foi deferida a tutela de evidência para devolução do numerário em 72h, sob pena de multa, uma vez que a própria tele reconheceu o direito do consumidor, aduzindo tratar-se de “erro sistêmico”. A empresa recorreu da decisão, alegando prazo exíguo para o cumprimento da decisão e também que a obrigação destoa do “seu atual cenário financeiro”.
O desembargador Luiz Roberto Ayoub, relator do caso, expressamente reconheceu a fila de credores amparada na lei de Recuperação Judicial, contudo, afastou sua aplicação no caso concreto. “É cediço que estando a empresa em recuperação judicial, qualquer pagamento devido aos credores há de observar o que definido pela vontade do devedor e credores em um ambiente de amplo debate. Do contrário, estar - se - á conferindo tratamento diferenciado a um determinado credor em detrimento dos demais que a ele se equiparam, sendo certo que o meio legal para tanto gravita em torno da habilitação, seja tempestiva ou não, cujo previsão encontra amparo no art. 7º da lei nº. 11.101/05.
Contudo, o caso em comento revela uma situação excepcional que, como tal, merece igualmente um tratamento diferenciado, porque está reconhecido e confessado pela recuperanda que o valor de 16 mil 721 reais e 85 centavos foi indevidamente subtraído da esfera jurídica do agravado. O erro "sistêmico" confessado pela empresa submetida à reorganização empresarial, justifica a manutenção da decisão, sob pena de um mal maior que poderá comprometer a saúde financeira do credor que não contribuiu para a situação revelada pelos autos. ”
A empresa telefônica ainda opôs embargos de declaração, sendo reconhecido como meramente protelatório, o que adicionou à Companhia uma condenação de 2% do valor da causa a título de multa prevista no CPC/15.
Processo: 0046584-33.2017.8.19.0000
Fonte: Migalhas