No recurso, a mulher argumentou que o Código de Processo Civil prevê novas possibilidades de pagamento de créditos trabalhistas.
O crédito disponibilizado por bancos não integra o patrimônio de executados. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao negar o bloqueio de cartões de crédito de sócios em execução trabalhista. O relator, desembargador Mario Bottazzo, entendeu que a suspensão do uso de cartões de crédito não atinge os bens dos executados. A decisão foi tomada no agravo de petição de uma trabalhadora em um processo em fase de execução que tramita na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia.
No recurso, a mulher argumentou que o Código de Processo Civil prevê novas possibilidades de pagamento de créditos trabalhistas. O relator apontou que o inciso IV do artigo 139 do CPC define que cabe ao juiz determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O desembargador considerou que a suspensão do uso dos cartões de créditos dos executados não os impede de comprar, já que eles podem fazer o pagamento por outros meios, em dinheiro ou mesmo usando cartões de crédito ou débito de outras pessoas.
"Além disso, o fato de os executados terem cartões de créditos não significa que eles têm idoneidade financeira e são capazes de solver a dívida, já que o pagamento não é à vista e os executados podem parcelar ou simplesmente não pagar a fatura do cartão", afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18
Processo: 0011508-28.2016.5.18.0010
Fonte: Conjur