|   Jornal da Ordem Edição 4.527 - Editado em Porto Alegre em 15.5.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.05.25  |  Trabalhista   

Cozinheira é indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Uma cozinheira que recebia contato físico supostamente “carinhoso” do superior hierárquico, sem o consentimento dela, além de ser ofendida e cobrada de forma constrangedora, será indenizada em R$ 15 mil. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12).

O caso ocorreu em Florianópolis (SC), envolvendo uma empresa do ramo de eventos. No processo, a trabalhadora afirmou ter sido contratada como cozinheira e mantido o vínculo de apenas três meses, período em que relatou ter sido submetida a diversos episódios de assédio por parte dos superiores hierárquicos.

De acordo com o relato, a mulher era chamada de “lerda” e “fraca” por sua supervisora e por dois chefes de cozinha, que também cobravam metas de forma excessiva e constrangedora, expondo-a na frente de colegas.

Ela relatou também ter sofrido assédio sexual por parte de um dos chefes de cozinha, que fazia “comentários de cunho sexual” e tocava em seu corpo sem sua permissão. Segundo a trabalhadora, as condutas a deixavam constrangida, humilhada e com impacto significativo em seu estado emocional.

Primeiro grau

No 1º grau, as alegações de assédio foram acolhidas. A juíza responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Hérika Machado da Silveira Tealdi, considerou que as condutas narradas pela autora comprometeram o ambiente de trabalho saudável e violaram princípios constitucionais e normas internacionais sobre proteção à dignidade da pessoa humana no emprego.

A juíza também utilizou como fundamento para a decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto nas Resoluções 254/18 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A diretriz orienta os magistrados a levarem em conta as desigualdades históricas entre homens e mulheres ao julgar casos que envolvam violência ou discriminação no trabalho. Com base nesse entendimento, a magistrada afirmou ter dado “especial valoração ao relato da vítima em relação à alegação de que ela foi assediada sexualmente”.

A sentença foi concluída fixando as indenizações de R$ 5 mil por assédio moral e R$ 10 mil por assédio sexual. Como a parte ré não compareceu à audiência nem apresentou defesa, o processo seguiu à revelia, ou seja, sem contraditório por parte da empresa.

Valores mantidos

A trabalhadora recorreu ao 2º grau com pedido de aumento das indenizações. No entanto, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Nivaldo Stankiewicz, avaliou que os valores definidos na sentença já atendiam aos parâmetros legais e decidiu mantê-los. A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado. A decisão está em prazo de recurso.

Fonte: TRT12

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