Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um plano de saúde a pagar indenização por dano moral a uma paciente, por não promover a cobertura securitária contratada por ela. A decisão ainda determinou que a ré autorize e custeie a internação da paciente na UTI de um hospital, bem como todos os procedimentos necessários à manutenção da sua saúde, pelo prazo que se fizer necessário à sua recuperação, tal como solicitado pelo médico assistente.
Segundo os autos, a parte autora, com 74 anos de idade, se encontra internada em um hospital, e precisa ser mantida em leito de Unidade de Terapia Intensiva, com suporte que atenda todas as suas necessidades, uma vez que foi diagnosticada com Covid-19 e apresenta comorbidades. A autora afirma que, apesar de ter contratado cobertura do plano de saúde, a parte ré insiste em negar o custeio da internação em UTI, a qual é necessária para sua plena recuperação.
Na análise dos autos, a juíza diz que foi comprovada a urgência do tratamento médico prescrito à segurada, e que, apesar dos argumentos da ré, “o certo é que a cobertura securitária negada foi desmotivada, notadamente porque sendo o atendimento de urgência/emergência não está sujeito ao período de carência contratual (art. 12, inciso V, ?c", da Lei nº 9.656/98)”. Assim, por força legal e contratual, a magistrada entende legítima a obrigação de fazer reclamada na inicial.
Quanto ao dano moral, a julgadora destaca que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”. Sendo assim, a magistrada afirma que, no caso, “a recusa injustificada à cobertura securitária implicou risco imediato à vida ou à higidez física da autora, sendo certo que a incerteza do amparo material contratado agregou sofrimento desnecessário à contratante, atingindo direito fundamental passível de indenização. A assistência à saúde prestada pela livre iniciativa é de relevância pública e, caso não promova aos segurados o amparo material contratado, fere direito fundamental à vida e à dignidade humana”.
Desta forma, a juíza julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré a pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil.
Cabe recurso.
PJe: 0752055-66.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT