Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente a reclamação de um consumidor contra uma academia, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude da proibição estatal das atividades da empresa.
O autor narra que contratou para si e para sua esposa o serviço prestado pela academia pelo valor de R$1.917.60, em 12 vezes sem juros. Conta que no dia 15 de março de 2020, ou seja menos de 10 dias das matrículas feitas, o Decreto Distrital nº 40.522 determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da Covid-19. Afirma que mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. No dia 4 de setembro de 2020 o autor requereu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual, contudo, a ré lançou a cobrança no valor de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, pede que a ré seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.
Na análise dos autos, o juiz pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”. Desta forma, de acordo com o magistrado, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”.
Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores à retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão. “A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.
Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o magistrado constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo o juiz, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais, conforme documento apresentado. Quanto à multa, o magistrado esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, em relação ao dano moral pretendido, o juiz entende que, no caso dos autos, “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”. Sendo assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0711616-43.2020.8.07.0006
Fonte: TJDFT