A empresa provocou alarde desnecessário acerca do estado de saúde da empregada
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Fortaleza (CE) a pagar 20 mil reais de indenização a uma costureira que sofria discriminação no ambiente de trabalho em razão da hanseníase. Segundo a Turma, o aviltamento à integridade moral da empregada ficou amplamente demonstrado no processo.
Segundo uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução, a empresa provocou alarde desnecessário sobre a saúde da costureira. Foram afixados cartazes sobre a hanseníase no refeitório e anunciado, por microfone, que determinada funcionária do setor estava com a doença. Ainda de acordo com o depoimento, apesar de o gerente da empresa não ter divulgado o nome da empregada, todos ficaram sabendo quem era porque, por diversas vezes, ele a impediu de entrar na empresa e a mandou voltar para casa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a dispensa havia sido discriminatória porque a empresa não conseguiu comprovar os motivos administrativos e financeiros alegados para a medida. Com isso, condenou a ILP ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Tanto a empresa quanto a empregada recorreram ao TST. A primeira, além de sustentar que não havia cometido ato ilícito que justificasse a condenação, questionou o valor da indenização, julgando-o exorbitante. A segunda, por seu lado, pedia a majoração para 90 mil reais.
Segundo a relatora dos recursos de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a conduta discriminatória foi enfatizada pelo Tribunal Regional. Ela destacou o registro de que, com a divulgação da doença e a exposição excessiva da empregada, outros empregados comunicaram à empresa que não queriam mais trabalhar próximos a ela, porque não gostariam de ser contaminados. “O Tribunal Regional demonstrou sobejamente o aviltamento à integridade moral da costureira”, afirmou. Para a relatora, o depoimento do preposto, que confirmou os fatos narrados pela testemunha, “encerra qualquer dúvida relativa à discriminação e sua repercussão na esfera íntima e social da empregada”.
Ressaltando a gravidade da conduta adotada pela empresa, a repercussão social e o abalo moral sofrido pela empregada, a Turma concluiu que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não atendia o caráter pedagógico da condenação, uma vez que não inibiria outras situações similares. Assim, decidiu majorá-lo para 20 mil reais.
Processo: RR-796-79.2011.5.07.0003
Fonte: TST