|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.21  |  Previdenciário   

Cortes de Contas têm prazo de cinco anos para julgar concessão de aposentadoria de servidor público

Em juízo de retratação, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu o prazo de cinco anos para que os Tribunais de Contas julguem a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a partir do momento em que recebem o processo.

A matéria, julgada sob a sistemática da repercussão geral, foi pacificada no STF em fevereiro do ano passado (Tema 445).

Anteriormente, a 2ª Turma deu provimento a recurso da União e do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) para reformar a decisão que entendeu que não caberia à administração proceder a revisão do ato de inativação de um servidor, diante do transcurso entre as datas da aposentação e da revisãos)do prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

Na ocasião, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público – por se tratar de ato complexo – só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU); portanto, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo TCU.

Como aquela decisão destoou do entendimento do STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou o retorno dos autos à origem "para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o TCU proceda com o seu registro, e, a partir daí, observe se houve o transcurso do prazo decadencial".

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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