|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.05.21  |  Trabalhista   

Corretora de imóveis tem vínculo de emprego negado com grupo imobiliário

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu a relação de emprego entre uma corretora de imóveis e um grupo imobiliário. Os desembargadores entenderam que não foram comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculo, especialmente os de pessoalidade e de subordinação, e concluíram que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma. A decisão manteve a sentença da juíza do Trabalho Patrícia Heringer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A autora ajuizou o processo alegando que trabalhou para o grupo imobiliário de agosto de 2015 a julho de 2016, quando foi despedida, e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Na contestação, o grupo imobiliário afirmou que ela atuava como estagiária.

Ao analisar o caso, a juíza Patrícia Heringer concluiu que o conjunto de provas demonstraram uma relação de estágio. A magistrada observou que os e-mails apresentados pela autora não comprovaram que havia subordinação ou a exigência de cumprimento de horário. Também acrescentou que, de acordo com os documentos anexados ao processo, a trabalhadora realizou a venda de poucos imóveis durante o período, e que não foi demonstrada sua efetiva participação em plantões e lançamentos de empreendimentos do grupo. Ao constatar a falta de provas da relação de emprego, a sentença indeferiu o pedido de vínculo.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Madalena Telesca, ponderou que não é possível atribuir validade ao contrato de estágio, porque não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 11.788/08 (Lei Federal do Estágio) e da Resolução n° 1.127/2009 do Cofeci (Conselho Federal de Corretores de Imóveis). Entre outros pontos, a magistrada apontou que as imobiliárias não apresentaram documentos referentes ao deferimento do registro de estágio pelo órgão competente, e não comprovaram a existência do termo de compromisso entre a educanda, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Contudo, apesar de negar a validade do estágio, a desembargadora também entendeu que não foram comprovados os requisitos para o vínculo empregatício. Ao analisar o depoimento da autora, a desembargadora concluiu que não havia pessoalidade no serviço prestado, pois poderia haver substituição por outro corretor de imóveis para a finalização das vendas. Também acrescentou que não foi comprovada a existência de subordinação jurídica, sobretudo em relação ao controle de jornada, à imposição de metas, ou à possibilidade de punição. 

A magistrada ainda observou que, no caso de corretores de imóveis, o mais comum é a prestação de serviços de forma autônoma, realizada mediante um contrato de associação específico, nos termos da Lei nº 6.530/78, que estabeleça que o associado e a imobiliária coordenem entre si o desempenho das funções de intermediação imobiliária. “Nesse contexto, ainda que se declare a nulidade do alegado ‘contrato de estágio’, verifica-se que não há prova dos requisitos para o reconhecimento do vínculo jurídico de emprego indicado, máxime em relação à subordinação e à pessoalidade”, concluiu.

A decisão da 3ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão. A autora do processo interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro