A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 6.521,05 e condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que afirmou ter tido o cartão bancário furtado em outro estado e utilizado mesmo após a comunicação da ocorrência.
O banco ingressou com o recurso sustentando que não houve a comunicação imediata do furto e que a utilização do cartão ocorreu mediante o uso de senha e contrassenha, sendo lícita a negativação do nome da correntista.
O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que ficou demonstrado o furto do cartão da apelada, conforme prova apresentada, e que o fato foi devidamente comunicado ao banco.
O relator também observou que foram realizadas transações com o cartão da apelada após o furto, tendo a instituição financeira debitado os valores relativos ao limite de cheque especial, além de ter inserido o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, o desembargador verificou que o banco não comprovou a utilização de senha e contrassenha nas transações contestadas.
Nesse sentido, diante dos fatos, o desembargador decidiu pela manutenção da inexistência do débito e julgou proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível.
Fonte: TJES