|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.11.07  |  Advocacia   

Corregedoria-Geral da Justiça atende a solicitação da OAB/RS

Atendendo à solicitação feita pela diretoria da OAB gaúcha, a Corregedoria-Geral da Justiça expediu o ofício-circular nº 461/07-CGJ aos tabeliães do Estado, informando a estes a necessidade de sempre haver a participação e identificação de advogados nos casos de inventários, partilhas, separações e divórcios por meio de escritura pública.

A preocupação principal da Ordem é a de acompanhar e regulamentar a atividade da Advocacia nos cartórios, tendo em vista haverem chegarado à entidade denúncias de que irregularidades estariam ocorrendo desde a entrada em vigor da Lei nº 11. 441, em janeiro de 2007.

Entre tais irregularidades, estão captações indevidas e antiéticas que vão desde a indicação desleal de separações de alguns cartórios para determinados advogados, bem como de profissionais, que teriam cometido infrações éticas ao canalizarem serviços escriturais para determinados cartórios.

O pedido da Ordem gaúcha havia sido feito no final de agosto deste ano, tendo em vista o provimento nº 118/2007 do Conselho Federal da Ordem, que disciplina as atividades profissionais dos advogados.
 
Um dos comandos do provimento da CGJ-RS estabelece que "constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros".

 

 


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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