|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.09  |  Diversos   

Corpo há mais de dois anos no DML deve ser liberado a familiar e sepultamento custeado pelo Estado

O desembargador Rui Portanova, do TJRS, ordenou expedição de alvará de liberação de corpo, que está desde 4/4/07 no Departamento Médico Legal (DML) de Porto Alegre. Também determinou ao Estado o custeio de todos os procedimentos exigidos para o sepultamento, como urna lacrada e tanatopraxia (técnica para conservar o corpo, "pós-mortem", com injeção de líquidos específicos, e restaurar estrutura cadavérica).

As medidas atendem solicitação do autor da ação, representante da única parente próxima do falecido, que não tem condições financeiras para os atos fúnebres.

Na avaliação do magistrado, “não há como conceber um mínimo de razoabilidade na situação.” Salientou que há mais de dois anos e meio, o corpo encontra-se no DML aguardando trâmite burocrático para liberação. "Mas a espera acaba aqui".

Ação

O demandante interpôs agravo de instrumento ao TJ contra a decisão de 1º Grau, que indeferiu o pedido para liberação do corpo sem cumprimento dos procedimentos exigidos pelo DML. O agravante é genro da sobrinha do homem falecido e possui procuração dela para retirada do corpo e providenciar o enterro.

A Justiça de primeira instância já havia determinado ao IDML expedir alvará de liberação para o autor da ação realizar o funeral. E após deferimento judicial ter superado a legitimidade para retirada do corpo, surgiu novo problema. A dificuldade reside na exigência de realização da tanatopraxia e o falecido deve ser enterrado em urna lacrada. “Provavelmente em razão do tempo em que o corpo ficou aguardando liberação”, destacou o Desembargador Rui Portanova.

Responsabilidade do Estado

Para o magistrado, no entanto, sendo tais procedimentos realmente necessários para liberação do corpo, “por evidente que quem deve arcar com esse custo é o Estado.” Considerou a necessidade de custear as medidas exigidas e a incapacidade econômica da parte interessada.

Afirmou que o Juiz de 1º Grau providenciará a participação do Estado no feito para que um dos seus órgãos efetue o custeio estritamente necessário para o sepultamento. E, havendo necessidade de outras providências, “é cabível o seu deferimento ainda que de ofício”, finalizou. O TJRS não informou o número do processo.

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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