|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.08.07  |  Advocacia   

Cópias sem autenticação levam à rejeição de mandado de segurança

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST  extinguiu, sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção Ltda. devido à ausência de autenticação em peças indispensáveis à comprovação do direito alegado.

A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, "a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento”.

O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais.

O TRT da 2ª Região (SP) negou a segurança e revogou liminar concedida anteriormente, levando a empresa a recorrer ao TST. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ao examinar os autos, verificou que a inicial do mandado veio instruída com cópias de peças do processo originário sem a devida autenticação, entre elas a do próprio ato questionado e outros documentos por meio dos quais a Flextronics pretendia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.

O relator destacou em seu voto que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que, em caso de mandado de segurança – por este exigir prova documental preconstituída do direito líquido e certo alegado -, é inviável a concessão de prazo para regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial.

“A essa hipótese não é aplicável o disposto no artigo 284 do CPC, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, conforme o entendimento adotado na Súmula nº 415 do TST”, afirmou o voto. “Frise-se que, por não se tratar de agravo de instrumento, e sim de ação autônoma, não há previsão legal para o advogado declarar a autenticidade das peças”, concluiu. (ROMS nº 12472/2003-000-02-00.5).

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Fonte: TST
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Recorde o que estabelece o art. 830 da CLT - "O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal".

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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