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NOTÍCIA

24.04.17  |  Diversos   

Cópias de carnês de contribuição servem de provas de tempo de serviço, afirma TRF4

O segurado entrou com o pedido em 2002, ao completar 65 anos e 126 meses de contribuição, tempo reconhecido pela regra de transição entre a Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 e a Lei 8.2013/91. Entretanto, o INSS deixou de reconhecer 55 meses de contribuição urbana porque o trabalhador não tinha os carnês originais, apenas cópias.

As cópias dos carnês das contribuições com autenticação bancária são válidas para comprovar tempo de serviço para aposentadoria. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao confirmar concessão de aposentadoria por idade rural urbana a um morador de Canguçu (RS) que teve o pedido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o argumento de que faltava tempo de carência.

O segurado entrou com o pedido em 2002, ao completar 65 anos e 126 meses de contribuição, tempo reconhecido pela regra de transição entre a Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 e a Lei 8.2013/91. Entretanto, o INSS deixou de reconhecer 55 meses de contribuição urbana porque o trabalhador não tinha os carnês originais, apenas cópias. Foram aceitos apenas 83 meses pelo instituto. O juízo da comarca de Canguçu, que tem competência delegada, concedeu o benefício e o processo foi remetido ao tribunal para uma nova análise. Segundo o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “Na análise atenta da documentação que instrui o feito, verifica-se que o autor já havia superado a carência antes mesmo de atingir a necessária idade para concessão do benefício”, disse o relator

Para o desembargador, além dos 83 meses reconhecidos pelo INSS, a documentação demonstrou que, de fato, houve contribuições também nos períodos não reconhecidos. “A cópia dos carnês das contribuições com autenticação bancária constitui prova suficiente ao reconhecimento da carência”. O INSS deverá implantar a aposentadoria em 45 dias e pagar os valores atrasados com juros e correção monetária a partir da data do requerimento administrativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

0001703-65.2015.4.04.9999/TRF

Fonte: Conjur

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