|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.09  |  Diversos   

Cópia de documento retirado da internet deve identificar site do TST

O TST aceita cópias da internet para demonstrar divergências de decisões que justifiquem a interposição de embargos (recurso) contra julgamento de uma de suas Turmas. No entanto, a cópia tem de conter identificação para comprovar que o documento foi retirado do site oficial do TST.

Por não atender a essa exigência, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal deixou de analisar o mérito de recurso do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa contra decisão da 6ª Turma, que não lhe concedeu imunidade jurídica como entidade de direito internacional pública. Com essa imunidade, a instituição poderia não se submeter às leis trabalhistas do país.

Para não conhecer (rejeitar) o recurso do Centro Pan-Americano, o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo na SDI-1, baseou-se na Súmula 337 do TST, que enumera os critérios para comprovação da divergência jurisprudencial.

Em sua avaliação, o embargo não pode se viabilizar pelo fato de que a decisão divergente apontada para justificar o recurso não atende às orientações previstas na Súmula.

“Na transcrição não há indicação da fonte oficial (...) em que foi publicado, (...) nem a cópia foi autenticada”, registra o relator. Por isso, a SDI-1, por maioria de votos, não conheceu do embargo do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa e, na prática, manteve a decisão da 6ª Turma do TST que afastou a imunidade jurídica e determinou o envio do processo para a Vara do Trabalho de Origem para retomar o julgamento. (E-RR-815069/2001.8)

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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