|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.11.07  |  Magistratura   

Cópia de decisão sem assinatura de juíza invalida recurso

Anexar cópia de decisão em recurso requer o cuidado de verificar se o documento está devidamente assinado pelo juiz, sob pena de declaração de irregularidade processual. Em decisão recente neste sentido, a 1ª Turma do TST rejeitou recurso em que o Estado do Ceará apelou na tentativa de conseguir o conhecimento de agravo de instrumento que havia sido rejeitado por esse motivo.
 
Ao apelar ao TST, o Estado anexou cópia da decisão que havia negado seguimento ao recurso de revista, porém sem a assinatura da juíza prolatora e, por esse motivo, o agravo de instrumento foi rejeitado, por despacho. O Estado do Ceará insistiu, mediante outro agravo. Alegou ter juntado todas as peças obrigatórias e indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia e declarou a autenticidade dos documentos, nos termos do parágrafo 1º, artigo 544, do Código de Processo Civil.
 
O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou-se contra a impugnação da decisão. Após analisar os dispositivos legais que regem a matéria, ele destacou que a Instrução Normativa nº 16/99 do TST estabelece que o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
 
Nesse contexto, assinalou, não há o que censurar na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Em seu entendimento, a falta de assinatura da juíza na cópia do recurso de revista caracteriza ato inexistente, invalidando a peça para o fim a que se destina, e resulta em obstáculo à análise dos fundamentos da decisão, uma vez que não se atendeu à formação regular do processo. (A-AIRR 483/1996-017-07-40.9)

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Fonte: T.S.T.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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