|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.19  |  Trabalhista   

Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras, diz TST

Um banco foi condenado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar as horas extraordinárias realizadas por uma bancária que exercia cargo de confiança. Os ministros consideraram que ela desempenhava atribuições com fidúcia especial, mas não possuía poderes suficientes para caracterizar o exercício de cargo de gestão.

Testemunhas relataram que a empregada coordenava o setor responsável pelos arquivos do departamento paralegal do banco, mas que não era a autoridade máxima. A sentença foi favorável à empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que ficou demonstrada a confiança especial, enquadrou-a na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT) e excluiu da condenação a determinação de pagamento das horas extras.

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Maurício Godinho Delgado, relator, explicou que a caracterização do cargo de confiança do bancário é específica e deriva do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a jornada de seis horas para os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, em contraponto com a regra geral do artigo 62.

Para o enquadramento no artigo 224, é necessária a comprovação do efetivo exercício de função de confiança e, ainda, da fidúcia especial que extrapole a confiança básica, inerente a qualquer empregado. No caso da bancária, as testemunhas afirmaram que ela exercia a função de coordenadora e que estava subordinada a um gerente. “Dessa forma o TRT estendeu demasiadamente a abrangência do tipo legal de gerente contido no artigo 62, inciso II, da CLT”, assinalou o relator. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação imposta ao banco de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, nos termos da sentença.

Processo: RR-33-46.2013.5.02.0036

Fonte: TST

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