Na apelação, a universidade reiterou que não pode ser condenada com a concessão de indevida tutela antecipada, uma vez que convocou o estudante para o preenchimento da vaga em questão.
A convocação de estudantes pela internet não pode ser utilizada exclusivamente como instrumento hábil de comunicação quanto à confirmação presencial de interesse na concorrência para as vagas remanescentes. Entendimento é da 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1), ao rejeitar recurso apresentado pela Fundação Universidade Federal do Piauí, que assegurou a matrícula de estudante no curso de Licenciatura em Música da instituição de ensino.
Na apelação, a universidade reiterou que não pode ser condenada com a concessão de indevida tutela antecipada, uma vez que convocou o estudante para o preenchimento da vaga em questão. Segundo a apelante, o impetrante ficou classificado em lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) do ano de 2011, sendo considerado desistente por não ter atendido à convocação para confirmar, de forma presencial, seu interesse na concorrência das vagas remanescentes.
Para o relator, desembargador Federal Carlos Moreira Alves, a matrícula do estudante deve ser confirmada, e citou jurisprudência do próprio tribunal, no sentido de que "a convocação pela internet, por não ser acessível à boa parte da população, em especial no que toca às pessoas de baixa renda, não pode ser usada com exclusividade como instrumento hábil para comunicar aos alunos excedentes o período de realização da matrícula na instituição de ensino".
Processo: 0005751-11.2012.4.01.4000
Fonte: Migalhas