Na decisão, a magistrada lembrou que, conforme a jurisprudência, os dados contidos no telefone celular, como registros de chamadas e agenda telefônica, "não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc. XII, da CF/88, por não violar a efetiva comunicação entre interlocutores".
As conversas por aplicativo de mensagem configuram comunicação, portanto, o acesso a elas só é autorizado mediante ordem judicial. Essa consideração foi feita pela juíza de direito do Tribunal de Justiça de Goiás, da Comarca de Piracanjuba, Heloisa Silva Mattos, em decisão que deferiu a quebra de sigilo das comunicações realizadas no aplicativo de três homens, presos em flagrante por porte de arma de fogo.
Na decisão, a magistrada lembrou que, conforme a jurisprudência, os dados contidos no telefone celular, como registros de chamadas e agenda telefônica, "não são protegidos pela inviolabilidade descrita no art. 5º, inc. XII, da CF/88, por não violar a efetiva comunicação entre interlocutores". Ela ressaltou ainda que, com a tecnologia, a comunicação pode ser feita por diversas outras formas, além da ligação telefônica, como mensagem SMS ou por aplicativos de mensagem via internet, que possibilita tanto a comunicação escrita quanto a comunicação falada e até mesmo a videoconferência.
"A consequência jurídica da evolução tecnológica no âmbito das comunicações, em contraposição à sua inviolabilidade prevista no art. 5º, XII, da CF/88, que não contempla os dados telefônicos, conforme entendimento já esposado, está justamente na distinção entre o que configura comunicação e o que configura mero dado telefônico. Isso porque ao mesmo tempo em que uma conversa escrita via WhatsApp é uma forma de comunicação, também é um dado armazenado no aparelho celular."
A juíza ponderou ainda que, embora o acesso à agenda telefônica ou à lista de contatos do WhatsApp não viole o sigilo das comunicações, o fato de simplesmente ligar os aparelhos deixará as conversas feitas por meio do aplicativo à disposição da autoridade policial. "O acesso às conversas entre o proprietário do aparelho celular analisado e outros interlocutores é uma violação ao sigilo das comunicações previsto no art. 5º, inc. XII, da CF/88. Isso porque não importa o meio de comunicação, mas sim o conteúdo da comunicação, ultrapassando o que se entende por dados telefônicos."
A magistrada afirmou, por outro lado, que, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o juiz pode autorizar a quebra do sigilo das comunicações. No caso, entendeu ser necessária a "quebra de sigilo telefônico para apuração da autoria do crime de associação criminosa, haja vista que o detalhamento das ligações discadas, tentadas, recebidas, bem como o detalhamento de mensagens de texto enviadas e recebidas, seja via SMS ou mesmo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo de comunicação que utilize dados de internet, trará subsídios no sentido de detectar o possível conluio com objetivo criminoso, sendo que não há outro meio de obtenção eficaz de prova, sem o deferimento do requerimento em epígrafe".
Processo: 41523-92.2017.8.09.0123.
Fonte: Migalhas