|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.09  |  Diversos   

Convênio não garante imunidade a organismo internacional

A 6ª Turma do TST afastou a imunidade absoluta de jurisdição e determinou o retorno ao primeiro grau de processo trabalhista em que era parte o Centro Pan-Americano de Febre Aftosa. Apesar da existência de convênio assinado em 1952 entre o centro e o governo brasileiro, com previsão em contrário, o entendimento jurisprudencial do TST é no sentido de que a imunidade absoluta não tem respaldo no atual ordenamento jurídico brasileiro desde 1990, quando o STF afastou a imunidade da República Democrática Alemã em questão trabalhista. O Centro Pan-Americano de Febre Aftosa é vinculado à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS).

A ação foi movida por uma técnica em patologia que durante dez anos trabalhou para o organismo internacional. Ela reivindicava vantagens previstas em convenções coletiva de trabalho, como reajustes e diferenças salariais, anuênios e indenização regulamentar. O Centro Pan-Americano defendeu-se alegando que, por ser entidade de direito público internacional, possuía privilégios e imunidades garantidos pelo convênio com o Governo brasileiro e por convenções internacionais. A 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) acolheu a tese da defesa e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A sentença foi mantida pelo TRT1 (RJ).

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora insistiu no afastamento da imunidade, sustentando que o artigo 114 da Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar dissídios que envolvam entes de direito público externo.

O relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão à trabalhadora. “A imunidade de jurisdição conferida pelo convênio era típica do direito internacional público aplicável antes da vigência da atual Constituição Federal”, assinalou.

“A mudança no cenário internacional, no que tange à imunidade absoluta, ocorrida na década de 1970, foi não apenas fundamental, levadas em conta sua dimensão e seu valor qualitativo, mas também e principalmente imprevisível, em 1952” – ano da assinatura do convênio.

O ministro Horácio Pires fundamentou-se principalmente no voto do então ministro do STF Francisco Rezek no julgamento da Apelação Cível nº 9696-3/SP, julgada em 1990, que traça a evolução do direito internacional em relação ao tema. (RR 815069/2001.8).


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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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