A 7ª Turma do TRT2 (MG) manteve sentença que condenou a Cia Vale do Rio Doce ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, com base na apuração feita pelo laudo pericial. A Turma considerou inválido o controle de ponto adotado pela reclamada, denominado “realizado” (relatório impresso dos lançamentos que alimentaram o sistema de controle de freqüência dos maquinistas). Isso porque o “realizado” é um documento unilateral da reclamada e só tem validade se for acompanhado pela folha de freqüência manuscrita, preenchida pelo empregado.
No caso, os maquinistas alegaram que cumpriam uma jornada média diária de treze horas, extrapolando a jornada normal de seis horas por dia, sem o correspondente pagamento de horas extras. Por ter discordado dessas alegações, competia à reclamada apresentar os controles de frequência próprios para a comprovação da jornada de trabalho dos maquinistas. Como a ré não cumpriu o seu ônus processual, foi-lhe aplicada a pena de confissão, pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Ao defender a validade do “realizado”, documento apresentado como o controle de jornada dos empregados, a reclamada sustentou que a ausência de assinatura não o invalida, ele contém todas as informações referentes às atividades dos maquinistas.
Entretanto, o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, rejeitou essas alegações ao fundamento de que o “realizado”, sozinho, não constitui meio de prova hábil para a apuração de jornada de trabalho, uma vez que nem é previsto em lei, sendo mero controle administrativo. O relator explicou que a Portaria 556/03 do Ministério do Trabalho facultou a adoção de controle eletrônico das jornadas. Mas, para que tenha validade, o documento eletrônico “realizado” deve ser adotado juntamente com a utilização de folhas de freqüência preenchidas pelo maquinista, para que este possa também ter acesso ao controle de jornada. Sendo assim, a Turma confirmou a sentença que acolheu o pedido de horas extras formulado pelo sindicato representante da categoria, concluindo que a jornada deve ser apurada pelo documento que a lei elegeu como válido para tal, contendo as anotações e a assinatura do empregado.( nº 00838-2004-099-03-00-1 )
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759