A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma pessoa com deficiência a adquirir um veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas condições previstas no artigo 1º da Lei nº 8.989/95, antes da publicação da Medida Provisória 1.034/21.
Para os magistrados, no caso específico, a isenção do imposto deve ser concedida em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Incialmente, o contribuinte ingressou com mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Assis/SP, com o objetivo de assegurar o direito de adquirir o veículo com autorização de isenção para pessoa com deficiência protocolada em setembro de 2020 e válida até 12/6/2021.
Ele relatou que, após obter a permissão, compareceu a uma concessionária. Entretanto, em virtude do excesso de pedidos, o veículo só chegou a ser produzido em 5/5/2021. Entre a solicitação e a efetiva compra, houve a edição de uma Medida Provisória, em março de 2021, que modificou as regras de isenção relativa ao IPI incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência. Com isso, a Receita Federal teria revogado o direito à isenção.
Desta forma, ele ingressou com a ação judicial sustentando violação ao direito adquirido. Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia declarado o direito de o autor adquirir o veículo com a isenção prevista no artigo 1º da Lei 8.989/95. Contra a decisão, a União ingressou com recurso no TRF-3, argumentando a inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal no caso, uma vez que a alteração do aspecto temporal para o gozo de isenção não implicaria aumento tributário.
Ao analisar o recurso, a 6ª Turma confirmou o entendimento de primeiro grau. “A sentença obedece aos ditames estipulados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.225, no sentido de que os princípios da anterioridade tributária, anual ou nonagesimal devem atenção também nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios fiscais”, destacou o relator, desembargador federal Johonsom di Salvo.
Assim, a 6ª Turma reconheceu a ilegalidade do indeferimento da isenção e negou provimento ao recurso da União.
Processo: 5000422-15.2021.4.03.6116
Fonte: TRF3