|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.08  |  Trabalhista   

Contrato por hora sem fixação de jornada mínima é ilegal

A 5ª Turma do TRT3 declarou a nulidade do contrato firmado entre uma reclamante e uma unidade de rede internacional de lanches rápidos, o qual estabelecia apenas a remuneração por hora trabalhada, sem fixar uma jornada mínima a ser cumprida pela empregada.

Na sentença, a juíza de primeiro grau declarou não haver nulidade na contratação, pois a empregada laborava como horista, recebendo pelas horas efetivamente trabalhadas, não tendo sido fixada jornada diária, mas sim, jornada semanal mínima de oito horas e máxima de 44 horas. Concluiu, portanto, que não houve redução da jornada diária para seis horas, conforme alegava a reclamante.

No entanto, o TRT3 adotou o entendimento de que embora a lei não vede a fixação de salário/hora nos termos estipulados no contrato de trabalho firmado entre as partes litigantes, não há como revestir de legalidade a conduta empresária em que se contrata o empregado pagando-lhe as horas laboradas sem que haja, no entanto, uma jornada fixa mínima de trabalho diária e/ou semanal, sendo solicitada, pois, a prestação de serviços pela obreira apenas quando esta se lhe mostra necessária.

Para a relatora, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, o critério de fixação salarial estabelecido não existe no mundo jurídico, pois coloca a empregada à disposição do reclamado por um mínimo de oito horas, podendo chegar a 44 horas semanais. "Ou seja, a empregada poderia ser chamada a qualquer momento, segundo o interesse exclusivo do empregador, ficando impossibilitada de obter uma segunda colocação no mercado de trabalho. O contrato estabelecia que, trabalhando em dias variados e jornadas diárias também variadas, a empregada receberia salário correspondente à carga horária mensal efetivamente cumprida. Tal forma de contratação repassa para o empregado o risco do empreendimento, não passando pelo crivo dos artigos 2º e 9º da CLT", avaliou a juíza.

Analisando a prova oral colhida, a relatora apurou ainda que, embora os contratos firmados pelo réu previssem o cumprimento da chamada jornada variável, na prática, era adotada a jornada diária de seis horas, assim, as horas laboradas além deste limite eram pagas como extras.

Com base nesses fatos e fundamentos, o TRT3 deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar nulo o contrato, nesse aspecto, fixando sua jornada em seis horas diárias. Em conseqüência, ela fará jus ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além deste limite, com adicional de 70% e reflexos sobre RSR e, com este, sobre demais parcelas salariais e rescisórias. (RO nº 01341-2007-137-03-00-5).



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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