|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.23  |  Trabalhista   

Contrato de parceria com empresa afasta responsabilidade de plataforma digital

​Uma plataforma de intermediação de negócios, com sede em São Paulo (SP), não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato firmado foi de parceria, e não de prestação de serviços.

Dispensa

O mecânico foi dispensado em 3/6/2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação contra as duas empresas, argumentando que, embora contratado pela fornecedora, sempre havia trabalhado em benefício da plataforma.

Situação delicada

A empresa confirmou que não pagará as verbas devidas, porque estaria em “delicada situação financeira” em razão da pandemia da Covid-19.

Tecnologia intermediadora

Por sua vez, a plataforma sustentou que é uma empresa de tecnologia intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A fornecedora, por sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizaria a plataforma para aluguel de bicicletas e patinetes.

Terceirização

O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a fornecedora e, subsidiariamente, a plataforma ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a plataforma era tomadora dos serviços prestados pela empresa e, portanto, a relação era de terceirização da manutenção de patinetes.

Transferência de tarefas

O relator do recurso de revista da plataforma, ministro Alexandre Ramos, explicou que a terceirização – e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra.

Dinâmica do mercado

Segundo ele, não se enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou de franquia.

Parceria

No caso, com base nas informações da decisão do TRT, o relator concluiu que houve, na verdade, um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era estritamente comercial.

Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo TRT caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista (Súmula 126 do TST). A ministra apontou, ainda, questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso.

Processo: RR-1000832-08.2020.5.02.0075

Fonte: TST

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