|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.10.09  |  Trabalhista   

Contrato nulo não retira a responsabilização civil do empregador

Os direitos que, embora associados à relação contratual nula exorbitem a esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores. Esse entendimento serviu de fundamento para que a 2ª Turma do TST reformasse acórdão regional e concedesse indenização por danos morais ao empregado cujo contrato de trabalho foi declarado nulo.

O caso em questão é de um trabalhador contratado sem concurso público como borracheiro para a Metrobus Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista do Estado de Goiás que atua no ramo de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana da cidade de Goiânia. Ele foi vítima de um acidente de trabalho ao fazer reparo em um pneu, sendo atingido em uma das mãos e ficou impossibilitado de continuar trabalhando na mesma função. Logo depois, foi demitido sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista requerendo verbas rescisórias e indenização por acidente de trabalho, alegando negligência da empresa em não fornecer equipamentos de proteção para as atividades que exercia.

O juiz de 1º grau concedeu a indenização por danos morais, mas considerou nulo o contrato de trabalho, pelo fato de que não houve cumprimento da exigência legal para a admissão ser feita mediante concurso público, o que seria exigido no caso da empresa de economia mista. Contudo, o TRT18 ao avaliar recurso do empregador, entendeu ser indevida a indenização, já que a nulidade do contrato atingia o pedido de indenização, que, não sendo parcela salarial em sentido estrito, não seria merecida. Informado, o trabalhador recorreu ao TST.

O ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva, diferentemente do entendimento adotado pelo TRT18 destacou em seu voto que, embora o contrato tenha sido considerado nulo por não ter sido precedido de concurso público, ficou definido que houve a prestação de serviço, ou seja, uma relação de trabalho que não se apagou do mundo real. “A atuação ilícita do reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo, independente de sua condição de empregado ou da validade da relação jurídica entre as partes. Os direitos, que, apesar de relacionados à relação contratual nula, ultrapassem o âmbito trabalhista, como a responsabilidade civil, devem ser assegurados ao reclamante”, concluiu. (RR-619/2002-010-18-00.3)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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