A COF informava que, quando a franquia está localizada a mais de 100 km de Brasília, a franqueadora estaria obrigada a disponibilizar um instrutor de implantação para assessorar a inauguração da primeira unidade. Contudo, segundo o autor, tal profissional nunca foi encaminhado a Belo Horizonte, sendo os franqueados da capital mineira obrigados a treinar seus funcionários no Distrito Federal.
O juiz de direito da 14ª vara Cível de Belo Horizonte, André Luiz Tonello de Almeida, anulou um contrato de franquia por descumprimento das obrigações pela franqueadora, que apresentou informações falsas na Circular de Oferta de Franquia (COF) e determinou o pagamento de danos materiais ao franqueado. Em sua decisão, o magistrado afirmou que a Circular não pode conter informações falsas, sob pena de o contrato se tornar anulável e o franqueador ser obrigado a devolver valores recebidos.
No caso, o autor alegou que a COF apresentada pela franqueadora continha informações falsas ao se referir ao investimento estimado e aos resultados anteriores de outras lojas. De acordo com a decisão, no item 16 da COF, há uma tabela que demonstra o investimento estimado para se abrir uma franquia da marca. “Fica claramente demonstrado que o valor total, fora a aquisição do ponto comercial, para se abrir a loja está entre o valor mínimo de 225 mil e 643 reais e o valor máximo de 333 mil e 628 reais. Por sua vez, o autor elencou diversos e-mails, demonstrando que nenhum franqueado conseguiu abrir a loja dentro do valor máximo estimado, chegando a ultrapassar em 30% esse valor. ”
Além disso, a COF informava que quando a franquia está localizada a mais de 100 km de Brasília, a franqueadora estaria obrigada a disponibilizar um instrutor de implantação para assessorar na inauguração da primeira unidade. Contudo, segundo o autor, tal profissional nunca foi encaminhado a Belo Horizonte, sendo os franqueados da capital mineira obrigados a treinar seus funcionários no Distrito Federal. “Pelo exposto, fica evidente a veiculação de informações na COF que não condizem com a realidade da franquia, seja por dolo ou culpa, devendo ser aplicada, ao caso, a sanção prevista no art. 4º parágrafo único, da lei 8.955/94. ”
Segundo o juiz, a franqueadora deixou de cumprir com diversas obrigações contratualmente assumidas para com seus franqueados. “Restou inconteste que a parte ré homologava fornecedores que praticavam overpricing, publicava informações falsas em meios de comunicação oficial, não realizava campanhas de marketing satisfatórias e não agia de forma diligente quando seu auxílio era requisitado, apesar das obrigações contratualmente estipuladas. ”
“Fica claro que a ré induziu os franqueados a erro, divulgando informações falsas, e os obrigou a celebrar negócios notoriamente desfavoráveis às suas lojas. Portanto, é evidente a atuação por dolo ou culpa da ré, sendo devida a indenização por danos materiais. ”
O magistrado fixou os danos materiais, englobando todo o montante incialmente investido, os valores aportados pelo franqueado durante a operação e os juros do financiamento tomado. De acordo com sentença, os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente.
Em sua decisão, o juiz também acolheu a preliminar de nulidade da cláusula arbitral. Segundo ele, o art. 4º, parágrafo 2º, da lei 9.307/96, ao regular a cláusula compromissória que estipula a competência arbitral, é claro em afirmar que em contratos de adesão é necessário que a parte aderente demonstre sua concordância expressa e específica com a cláusula arbitral e sendo o contrato de franquia um contrato de adesão e ausente a concordância supracitada, “a cláusula é nula. ”
Processo: 0024.14.296.079-8
Fonte: Migalhas