14.05.08 | Diversos
Contrato deve ser mantido mesmo com a morte de sócio da empresa
A obrigação de construir um edifício é transmitida aos herdeiros e sucessores do construtor falecido. Isso quando a construção pode ser feita por qualquer profissional habilitado. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por beneficiários de um contrato com uma empreiteira.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a principal questão é saber se a obrigação de construir um edifício é personalíssima, não podendo ser transmitida aos herdeiros, ou se é fungível e impessoal, podendo ser feita por qualquer outro construtor.
Na obrigação personalíssima, as habilidades individuais do construtor são decisivas no cumprimento do contrato. Quando essas habilidades não são objeto do acordo, a obrigação é fungível e pode ser feita por qualquer profissional habilitado. Segundo a ministra, o caso julgado se encaixa na segunda hipótese, que, para ela, é a regra geral.
Conforme o artigo 626 do Código Civil, "não se extingue contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em considerações às qualidades pessoais do empreiteiro".
A 3ª Turma decidiu que a natureza do contrato analisado é de obrigação fungível (a que pode ser substituída por outra coisa da mesma espécie, quantidade e valor) e pode ser repassada aos herdeiros. Com essa conclusão, os ministros do STJ anularam o acórdão do TJSP, que entendeu que o contrato era personalíssimo e intransferível. Segundo a decisão do STJ, o processo deve retornar ao tribunal de origem para que seja julgado de acordo com a natureza do contrato definida pela corte superior.
O caso se iniciou em setembro de 1975, quando os recorrentes firmaram um contrato de cessão de direitos hereditários sobre um imóvel com um construtor. Ele prometeu construir no terreno cedido um prédio de apartamentos com salão e vagas de garagem. Em troca, o construtor confessou dever a quantia de Cr$ 1,7 milhão. A dívida seria paga com a doação de dois apartamentos no prédio que seria construído no prazo de 24 meses prorrogáveis por mais seis meses. Também seria paga uma quantia em dinheiro e ajuda de custo para o aluguel de outro imóvel até que os novos fossem entregues.
O construtor que assinou o contrato faleceu e a obra nunca foi concluída. Em 1981, o representante legal do espólio fez uma proposta para resolver a questão, mas não foi aceita. Em 1999, os beneficiários do contrato ajuizaram ação de cobrança.
Em primeiro grau, a sentença condenou o espólio a pagar toda a quantia devida atualizada e ainda 50% do valor de locação dos apartamentos que deveriam ser entregues. O TJSP reformou a decisão, entendendo que a obrigação assumida pelo construtor era personalíssima e não poderia ser transmitida aos herdeiros. Por isso determinou que o herdeiro pagasse apenas o preço do imóvel estabelecido no contrato, excluindo da condenação o pagamento de outras obrigações contratuais e indenizações. (REsp 703244).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759