Uma ex-funcionária de um banco conseguiu na justiça o direito de não ter incluida em seu contrato de trabalho a fixação do valor referente às horas extras. A decisão do TRT3 obrigou a instituição financeira a pagar as horas extras realizadas pela funcionária.
O banco recusava-se a pagar os valores pedidos por sua ex-funcionária, alegando que as horas trabalhadas já estavam previstas em contrato. Ao analisar o recurso, o TRT3 percebeu que um mês após o contrato de efetivação ter sido assinado pela ex-funcionária, um novo foi elaborado, visando à prorrogação de horas. Os recibos de pagamento do mês anterior comprovaram que o banco pagou duas horas extras por dia desde o início da prestação de serviços, quando o segundo contrato ainda não havia sido assinado.
Para a relatora do caso, desembargadora Emília Facchini, a atitude do banco é ilegal. Segundo ela, houve pré-contratação de jornada extraordinária e, por se tratar de ato inválido, as horas trabalhadas a partir da sexta diária são mesmo devidas como extras, já que os valores ajustados na admissão remuneraram apenas a jornada normal. (RO nº 00751-2008-043-03-00-3)
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759