|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.12.16  |  Advocacia   

Conta de advogado só pode ser impenhorável se ele provar que valores são de honorários

No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios.

Por entender que um advogado não conseguiu comprovar que os valores de sua conta bancária eram impenhoráveis por se tratarem de honorários de profissional liberal, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso e manteve o bloqueio de quase R$ 63,5 mil para saldar débitos de ação trabalhista em que é executado. A Vara do Trabalho de Picos (PI) rejeitou a nomeação de imóvel à penhora feita pelo advogado e determinou a penhora, via BacenJud, de ativos financeiros em cinco contas bancárias para quitar débitos de ação trabalhista movida em 2012 por um auxiliar de escritório.

O advogado impetrou Mandado se Segurança (MS) no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) alegando que os valores seriam impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, por se tratarem exclusivamente de recursos oriundos de sua atividade profissional. O regional denegou a segurança por considerar que o advogado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos recursos, ressaltando que ele apenas indicou o recebimento de R$ 6,8 mil na forma de honorários advocatícios, mas, de acordo com os autos, esse valor não foi objeto da execução.

No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, reafirmou que a prova documental não serviu para confirmar a origem impenhorável dos ativos financeiros. A ministra explicou que, no Direito do Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973 como a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos honorários de profissional liberal, mas ressalvou que o executado, para ter a garantia desse direito, necessita demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que os recursos são oriundos do exercício da profissão. A decisão foi unânime.

Não há consenso dos tribunais sobre a possibilidade de se penhorar honorários advocatícios. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbas sucumbenciais não podem ser retidas para garantir o pagamento de dívida. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em caso de dívida com a União, os honorários advocatícios, se elevados, podem ser penhorados para pagar o débito.

RO 80000-91.2016.5.22.0000

Fonte: Conjur

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