|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.20  |  Dano Moral   

Consumidora será indenizada por perder cabelo ao usar produto para alisamento

 

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) mantiveram indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos a uma consumidora que perdeu 70% do volume capilar após uso de produto para alisamento.

Caso

A autora ingressou com ação indenizatória por danos morais e estéticos contra o laboratório após aplicar seu produto para alisar os cabelos. Ela alegou que estava em tratativas com uma agência de modelos à época, quando tinha 18 anos. A autora contou que fez o teste em uma mecha do cabelo, conforme recomendado pela fabricante e esperou 35 minutos. Só depois, como não houve reação nenhuma, ela aplicou o produto em todo o cabelo. Porém, ela disse que passados 22 minutos sentiu uma ardência forte e removeu o produto com o xampu indicado. Segundo a autora, durante a lavagem o cabelo começou a cair e que perdeu a sensibilidade no couro cabeludo. Ela alegou ter perdido 70% do volume capilar e interrompido o sonho da carreira de modelo.

A empresa foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 16 mil por danos morais e de R$ 8 mil por danos estéticos. Houve recurso da decisão. A defesa argumentou que a autora usou o produto de forma inadequada, em cabelo descolorido, e apresentou informações técnicas sobre os tipos de cabelo compatíveis com a química do creme alisante sem causar danos. Sustentou que ela não realizou teste de mechas conforme indicação da bula. A fabricante culpou exclusivamente a consumidora, alegando que os produtos são submetidos a testes de qualidade da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do apelo, desembargador Eduardo Kraemer, disse que nos autos há prova testemunhal e depoimento da autora de que o cabelo nunca foi descolorido ou pintado. Ele ainda citou a responsabilidade do fabricante por ter colocado no mercado um produto que não continha a segurança esperada.

Na decisão, o magistrado afirmou que é incontroversa a responsabilidade do fabricante pelo prejuízo causado. Uma vez permitida a aplicação caseira do produto, a ré assume a responsabilidade por eventual acidente de consumo. O teste foi realizado, sem qualquer reação adversa, razão pela qual foi aplicado o produto na extensão de toda a cabeça. O desembargador se referiu aos danos morais como violação à imagem e à integridade física da autora em consequência do uso de produto inapropriado, causando queda e redução do volume capilar até hoje.

Afora a vergonha e humilhação da autora, à época com 18 anos, que sonhava trilhar a carreira de modelo, já tendo participado de outros concursos de beleza, com dificuldades até os dias atuais para conviver socialmente diante da situação por ela vivenciada. Ele também afirmou que as fotografias apresentadas no processo são suficientes para confirmar o dano estético, que ainda permanece, já que o cabelo segue danificado e bastante ralo. Por fim, manteve o valor de R$ 24 mil de indenização. Os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS

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