De acordo com os autos, a autora deixou de pagar algumas parcelas que devia à empresa devido a uma crise financeira. Contudo, após acordo com a empresa, efetuou o pagamento da dívida.
A 9ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) majorou de 5 mil reais para 15 mil reais o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma empresa a uma consumidora que teve seu nome mantido no cadastro de inadimplentes, mesmo após quitação de dívida.
Segundo o relator, Coimbra de Moura, a quantia é justa, cumpre o seu caráter inibidor e pedagógico - servindo de reprimenda à empresa – e ainda é proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta, em especial por não ter sido diligente no exercício da atividade econômica desempenhada e, consequentemente, ter promovido a manutenção indevida do nome da autora em rol de inadimplentes.
De acordo com os autos, a autora deixou de pagar algumas parcelas que devia à empresa devido a uma crise financeira. Contudo, após um acordo com a empresa, efetuou o pagamento da dívida. "Inobstante o caráter punitivo, suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, não se pode perder de vista que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, sem, contudo, gerar o enriquecimento indevido da parte autora. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita."
Processo: 1.596.997-0
Fonte: Migalhas