A juíza fixou a indenização por danos materiais em 1mil 263 reais e em 3mil 279 reais e 50 centavos por danos morais.
Ainda que tenha reparado o erro após reclamação, um programa de milhagem deverá indenizar uma consumidora cujos pontos foram usados por outra pessoa. A juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial de Maceió (AL) condenou uma empresa a pagar 4 mil e 500 reais à autora da ação por danos morais e materiais. Ela entendeu que a empresa não teria devolvido as milhas se a culpa tivesse sido da consumidora.
A cliente moveu a ação depois de acessar seu cadastro na empresa e perceber que suas milhagens tinham sido usadas. Por conta do ocorrido, disse, precisou pagar as passagens aéreas que poderiam ter sido adquiridas com as milhas acumuladas. A empresa devolveu as milhas usadas indevidamente, mas argumentou que a fraude foi culpa da cliente. Para a juíza Maria Verônica Correia, essa tese não se sustenta. A juíza observou que, por não poder usufruir das milhas que possuía, a consumidora teve que pagar as passagens com recursos próprios.
A juíza fixou a indenização por danos materiais em 1mil 263 reais e em 3mil 279 reais e 50 centavos por danos morais. “Assiste-lhe também razão em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela conduta indevida praticada pela demandada, já que permitira que terceiro falsário utilizasse as milhas da demandante como se ela fosse, deixando de adotar os procedimentos de segurança que este tipo de relação contratual exige. ”
Processo 0700168-55.2017.8.02.009
Fonte: Conjur