|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.05.07  |  Consumidor   

Consumidora receberá carro novo para substituir Fiat Pálio defeituoso

Concessionária deverá entregar outro veículo a consumidora por defeito recorrente em carro zero que fez a proprietária retornar à empresa por diversas vezes para reparação. Mas, segundo o entendimento da 3ª Turma do STJ, o dano moral não é devido se a consumidora não deixou de utilizar o veículo.

Para os ministros, os danos morais ocasionados situaram-se dentro da própria atividade exercida, pois o veículo ficou em uso pelo período de dez anos.

A consumidora capixaba Marny Malheiros adquiriu, em 1997, um Pálio Weekend Stile, o qual, desde os primeiros meses de uso, começou a apresentar vários defeitos de funcionamento. Isso a levou a buscar ajustes e concertos por 13 vezes na concessionária Cola Representações Indústria e Comércio Ltda.

Por fim, ajuizou ação judicial. No juízo singular, o pedido foi julgado improcedente, recorrendo a consumidora ao TJ do Espírito Santo. Este entendeu que "é um dever a qualidade dos produtos e serviços prestados e, quebrada a relação de confiança entre as partes, é uma obrigação reparar os danos recorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma como pretende a respectiva reparação".

Condenou, então, a concessionária a entregar outro veículo com as mesmas especificações, além de fixar o valor de 100 salários mínimos como reparação do dano moral.

No recurso ao STJ, a Cola Representações Indústria e Comércio Ltda contestou a condenação. Para a concessionária, ela cumpriu sua obrigação legal de reparar. Afirmou não existir dano moral, e sim um mero desconforto. E, uma vez que a consumidora continuou, por todo esse tempo, utilizando o veículo e que a concessionária reparou todos os defeitos surgidos durante o período de garantia do veículo, não deveria arcar com um veículo novo. Requereu, alternativamente, a redução da condenação por danos morais para R$ 5 mil.

Em seu voto, o ministro Castro Filho entende não haver dúvida quanto à obrigação da concessionária de reparar o dano material (entregar um veículo novo). Explica que "danos morais são aqueles que surgem em decorrência ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa, como vexame, constrangimento, humilhação".

A 3ª Turma deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a reparação por danos morais, porque "trata-se de mero dissabor ou aborrecimento que não maculou a honra ou a imagem da consumidora". (Resp nº 628854 - com informações do STJ).

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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