|   Jornal da Ordem Edição 4.457 - Editado em Porto Alegre em 30.01.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.25  |  Consumidor   

Consumidora que sofreu queimadura após depilação a laser deve ser indenizada

Uma empresa do ramo de estética foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após realizar procedimento de depilação a laser. O juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria concluiu que os danos sofridos pela autora foram decorrentes do serviço defeituoso prestado pela empresa.

Múltiplas lesões e queimaduras

Consta no processo que a autora contratou o serviço de depilação a laser em março de 2022. As sessões foram realizadas até maio de 2023. A autora relata que começou a sentir forte ardência na pele e que as dores continuaram mesmo após o uso de pomadas e hidratantes. Conta que laudo médico comprovou a existência de múltiplas lesões e queimaduras. Defende que houve defeito no serviço prestado pela clínica e pede para ser indenizada.

Alegações da defesa

Em sua defesa, a empresa afirma que as reações apresentadas pela autora são efeitos colaterais do procedimento e que os materiais utilizados são de qualidade. Informa que a autora sabia dos riscos, conforme previsto em cláusula contratual. Alega que não houve falha no tratamento estético.

Análise do caso

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram “o insucesso do tratamento estético”. O laudo da Polícia Técnica Científica do Estado de Goiás, por exemplo, apontou que a autora “foi vítima de suposta lesão corporal culposa causada por procedimento estético”.

Segundo o juiz, "os elementos objetivos dos autos demonstram, de modo insofismável, que os danos sofridos pela autora decorrem da conduta ilícita da requerida, ao proceder a tratamento estético viciado e defeituoso que gerou queimaduras de segundo grau na autora”, afirmou.

O magistrado explicou, ainda, que a "assinatura de termo de responsabilidade pelo cliente ou paciente não exonera a responsabilidade do prestador de serviço, mormente no presente no caso, em que se verificou vícios e defeitos na execução com geração de dezenas de queimaduras na pele da autora, que não podem ser consideras meros efeitos colaterais”. Além disso, de acordo com o juiz, o argumento da ré de que “as queimaduras seriam meros efeitos colaterais não se sustenta”.

Decisão

No caso, para o juiz, a consumidora deve ser restituída dos valores pagos no procedimento estético, uma vez que “evidenciou-se vícios e defeitos no serviço que o tornaram inadequado à função que se destinava”, e indenizada pelos danos sofridos.

Quanto aos danos, o magistrado observou que houve danos estéticos e aparentes nas pernas da autora. O julgador destacou que a região ficou com “queimaduras em formatos de círculos ou semicírculo, formação de bordas escurecidas, com aspecto visual totalmente diverso ao pretendido pela autora”. Em relação ao dano moral, o juiz explicou que “houve relevante violação à integridade moral e psíquica da autora, considerando que as lesões descritas são irreversíveis”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 15 mil a título de danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A clínica terá, ainda, que devolver o valor integral pago.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

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