|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.12.21  |  Consumidor   

Consumidora que não comprovou irregularidade de cobranças não deve ser ressarcida

Uma consumidora que não conseguiu comprovar irregularidades em cobranças de taxas de energia não deve ser ressarcida. Foi dessa forma que o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu, ao proferir uma sentença na qual figura como parte uma distribuidora de energia. Trata-se de ação proposta por uma mulher, em face da concessionária, na qual ela pleiteava a anulação das faturas cobradas, bem como indenização por danos morais. A sentença frisa que foi realizada uma audiência virtual de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo para acabar com o litígio.

A sentença explica que, diante dos fatos observados no processo, ficou constatado que não assiste razão à parte demandante, uma vez que não a mulher não teria obtido sucesso em demonstrar qualquer ilegalidade na conduta da requerida. “Manuseando o processo, observa-se que a demanda se restringe ao pedido de parcelamento de débitos de faturas antigas que estavam em aberto da parte autora (…) A requerida, por sua vez, alegou que o parcelamento está correto e é devido, haja vista que a referida energia elétrica foi fornecida e merece sua contraprestação pecuniária por parte da unidade consumidora”, esclarece a sentença.

Não comprovou a irregularidade

E prossegue: “No mérito, conclui-se que não assiste razão a mulher, haja vista que anexou ao processo as faturas de consumo que não demonstram, por si só, disparidades entre o consumo efetivo de energia e o valor cobrado (…) Dessa forma, não vislumbra-se alguma conduta ilícita da reclamada, posto que esta apresentou diversos dados, a exemplo de informações de sistema e fotos do medidor, capazes de corroborarem com suas alegações (…) A inversão do ônus da prova não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório (…) Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável”.

A Justiça ressalta ser entendimento de jurisprudência que a condição de consumidor, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor, induz vulnerabilidade e hipossuficiência, tornando realizável a inversão do ônus da prova contra o fornecedor de produtos e serviços, assim como viabilizando a procedência do pedido se ao abrigo da verossimilhança os fatos articulados no pedido inicial.

“Todavia, as provas que se submetem à inversão do ônus da prova são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor, ou sua produção lhe seria extremamente penosa (…) Não sendo o caso, impera a regra estabelecida em artigo do Código de Processo Civil, qual seja, compete à parte autora positivar o fato constitutivo de seu direito”, pontuou, ao decidir pela improcedência dos pedidos da parte autora.

Fonte: TJMA

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