|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.18  |  Dano Moral   

Consumidora negativada por cobrança de serviço que não contratou será indenizada no Paraná

A consumidora ingressou com ação contra uma empresa telefônica, alegando que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida por restrição de crédito.

Consumidora que teve nome negativado por dívida que não contraiu com uma empresa de telefonia será indenizada em 18 mil reais. A decisão é do juiz de direito da 2ª vara Cível de Colombo/PR, Antônio José Carvalho da Silva Filho.

A consumidora ingressou com ação contra uma empresa telefônica, alegando que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida por restrição de crédito. Ela teve o nome negativado por solicitação da empresa de telefonia. A cliente, por sua vez, alegou desconhecer a dívida, e afirmou que não contratou os serviços da operadora. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do registro no órgão de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.

Ao analisar, o juiz verificou inexistir prova sobre a contratação dos serviços por parte da consumidora. A empresa não apresentou qualquer contrato ou mídia que comprovasse a contratação do serviço por call center. Assim, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a empresa ao pagamento de reparação por dano moral no valor de 18 mil reais. "Considerando a inexistência de débito da parte autora, é certo que a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes caracteriza ato ilícito nos termos do artigo 186 do CC, revelando o dano moral, ou seja, presumido, porquanto in re ipsa a inscrição indevida evidencia o prejuízo causado à imagem da parte autora perante a sociedade."

Processo: 0003190-94.2016.8.16.0193

Fonte: Migalhas

Fonte: Migalhas

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