A autora da ação afirmou que utilizou um creme de alisamento e tingimento que resultou na queda de todo seu cabelo. Segundo ela, realizou o teste de mecha e não apresentou reação alérgica. Porém, após o uso do produto em todo o cabelo, ocorreu o incidente.
Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. O caso aconteceu na comarca de Bagé. A autora da ação afirmou que utilizou um creme de alisamento e tingimento que resultou na queda de todo seu cabelo. Segundo ela, realizou o teste de mecha e não apresentou reação alérgica. Porém, após o uso do produto em todo o cabelo, ocorreu o incidente.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente, pois a autora não teria seguido de forma correta as orientações do produto. Ela recorreu da sentença afirmando que fez o teste de mecha no cabelo e que não teve reação alérgica, motivo pelo qual aplicou o produto em todo o cabelo, passadas 24h do teste. Também destacou a inexistência de informações claras no produto, sua nocividade e a ausência de registro na ANVISA. Relator do processo no TJ, o desembargador Niwton Carpes da Silva, afirmou que o creme de alisamento, embora passível de causar reações alérgicas e efeitos colaterais, não trouxe as informações necessárias ao consumidor nesse sentido: "A única menção acerca do potencial ofensivo do produto encontra-se no verso da embalagem, referindo, apenas, que o produto deve ser usado para o fim a que se destina, sendo perigoso para qualquer outro uso".
"As fotografias juntadas com a inicial falam por si, demonstrando que a autora perdeu praticamente todo o seu cabelo após o uso do produto de alisamento fabricado pela demandada", destacou o Desembargador. Conforme a decisão, no guia de aplicação do produto não existe qualquer alerta acerca dos riscos a que o consumidor estaria exposto ao utilizar o creme. "Considerando que a demandada colocou no mercado produto com alto potencial lesivo aos consumidores, sem a observância do dever de informação que lhe cabe, tendo a autora seguido rigorosamente as orientações constantes na bula, caracterizado está o ato ilícito e, por consequência, o dever de reparar os prejuízos dele decorrentes", afirmou o magistrado. Assim, foi determinada a quantia de 10 mil reais pelos danos morais sofridos.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Processo nº 70075610188
Fonte: TJRS