|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.08  |  Consumidor   

Consumidor tem direito de desistir de negócio no prazo de sete dias

O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio, desde que observado o prazo de sete dias estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente ação de cobrança na qual a Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis pretendia que uma consumidora fosse condenada a pagar o valor referente à cláusula penal pelo cancelamento de contrato de compra de um veículo. A consumidora desistiu do negócio um dia depois de firmado.

A empresa afirmou ter sido pactuada uma entrada de R$ 25.590,00 e R$ 10.590,00 em parcelas financiadas. Alegou que a consumidora cancelou o contrato sem pagar a cláusula penal, correspondente a cinco por cento do valor do veículo.

A revendedora sustentou que a cláusula penal é uma obrigação acessória, devida como pré-estimativa de perdas e danos, e evita que o consumidor se desvincule. Argumentou ainda que o contrato possui força vinculante, caso em que as partes devem cumprir o pactuado.

Segundo a consumidora, o cheque emitido no valor da entrada para a compra do carro foi devolvido e o negócio não se efetivou.

Para o magistrado que julgou o caso, é abusiva a ação de cobrança proposta, uma vez que o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo estabelecido em lei, não havendo que se falar em cláusula penal em desfavor da consumidora. O juiz afirmou ser abusiva qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal. A Saga Automóveis ainda pode recorrer da sentença.  (Proc.nº:2006.01.1.119204-7)



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Fonte:TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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