|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.10.21  |  Consumidor   

Consumidor tem até 18 meses para usufruir diárias de hotéis remarcadas

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram, por unanimidade, decisão que condenou um site de serviços de reservas de hotéis a providenciar a remarcação das diárias reservadas por consumidor, em data escolhida por ele, sem custo adicional. O autor tem até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, para fazer uso das reservas. Caso não cumpra a determinação, o réu deverá restituir os valores pagos pelo cliente.

No recurso, o réu afirma que não é proprietário dos serviços anunciados em sua plataforma, por meio da qual somente disponibiliza espaço para que as propriedades anunciem suas acomodações e serviços. Dessa forma, não pode ser diretamente responsabilizado pelas informações disponibilizadas em seu site. Alega que seu site funciona como mera plataforma de aproximação de consumidores finais, de modo que a reclamação do autor deve ser dirigida aos hotéis anunciantes, nos quais fez as reservas.

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que a atividade de intermediação desenvolvida por empresa que atua em ambiente eletrônico, difundindo serviços e viabilizando sua contratação, determina sua qualificação como fornecedora, uma vez que desenvolve atividade com intuito lucrativo e integra a cadeia de consumo. Torna-se, assim, solidariamente obrigada a responder, em conjunto com a prestadora do serviço, pela consumação do negócio e por eventual rescisão e possíveis implicações.

Além disso, o magistrado destacou que o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília considerou a situação excepcional da pandemia e a ausência de culpa de ambas as partes em relação ao evento. “Tampouco o réu e, por consequência, os hotéis, pode ser responsabilizado por fato a que não deu causa. Na ponderação do risco-proveito, deve-se levar em consideração que o autor realizou as reservas em fevereiro de 2020 – quando já se falava em epidemia do coronavírus na Europa, embora não se soubesse nem se imaginasse a extensão de seus efeitos – e optou pela tarifa sem direito à reembolso, quando há opções mais caras com direito a cancelamento gratuito”, destacou o juiz.

Ao analisar o recurso, o Colegiado concluiu que o autor assumiu um risco maior e o compromisso de que efetuaria o pagamento do preço ajustado ainda que não viajasse. Portanto, o que se deve conceder a ele não é o direito ao reembolso, pois em situação de normalidade não gozaria de tal prerrogativa, mas o direito à remarcação, conforme previsto na Lei nº 14.046/2020. Somente no caso de descumprimento da decisão, o réu deverá restituir ao autor os valores pagos pelas reservas.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0734007-07.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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