|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.17  |  Consumidor   

Consumidor só deve pagar comissão de corretagem se houver previsão contratual, diz TJSP

Não há no contrato o valor destacado da comissão de corretagem, razão pela qual é devida a devolução do valor pago pelo comprador.

Nada impede que o comprador do imóvel arque com a comissão de corretagem, desde que a cobrança esteja prevista no contrato de compra e venda. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve condenação a uma construtora e uma incorporadora para a devolução, solidariamente, da quantia de 3 mil reais paga por cliente a título de comissão de corretagem.

O consumidor foi até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em que lhe foi exigido o pagamento de 3 mil reais, sob a alegação de que seria indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a quantia se referia, na verdade, à comissão de corretagem, razão pela qual ajuizou a ação. O relator do caso, desembargador James Alberto Siano, lembrou que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível transferir para o consumidor a obrigação de responder pelo custo da comissão de corretagem. "Não obstante a praxe seja o pagamento da comissão de corretagem pelo vendedor do bem, diante da contratação do serviço de intermediação da venda, em que se coloca na posição de comitente-contratante, nada obsta que o comprador arque com tal ônus. Todavia, para não evidenciar a ocorrência de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, é necessário constar no contrato o valor destacado dessa verba, para que a subscrição do instrumento represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio."

No caso, o magistrado verificou que não há no contrato o valor destacado da comissão de corretagem, razão pela qual é devida a devolução do valor pago pelo comprador.

Processo: 1013079-28.2015.8.26.0576.

Fonte: Migalhas

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