Um proprietário de automóvel, que passou mais de 200 dias sem seu carro devido a um atraso na entrega de peças para reparos, deverá ser indenizado por uma distribuidora de veículos. A decisão é da juíza titular do 4° Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor conta que, em decorrência de um acidente, seu veículo necessitou de substituição de diversas peças que foram encomendadas à concessionária autorizada pela fabricante. Informou que, em abril de 2020, lhe foi prometida a entrega das peças no prazo de 60 dias, porém, até o mês de dezembro, mais de 200 dias depois, ainda não tinham sido entregues. Alegou que, em face da demora na resolução do problema, passa por situações de angústia, raiva, frustração e chateação, entre outros sentimentos negativos, de modo que pleiteou uma indenização pelos danos morais sofridos.
A empresa ré apresentou contestação e afirmou que não houve falha na prestação de serviço. Afirmou que os veículos da empresa a qual pertence o automóvel do autor possuem peças provenientes da China e, por isso, a demora para o conserto decorreu do procedimento burocrático e moroso de importação. Acrescentou que a situação é alheia ao seu controle, pois não possui gerência em relação aos trâmites do processo de importação e que, por conta da pandemia da Covid-19, a China teria fechado suas portas para entrega de insumos a serem vendidos no Brasil. Diante disso, entende que a situação narrada não caracteriza dano mora, e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Na análise dos documentos anexados ao processo, a magistrada comprovou que o proprietário do automóvel está impossibilitado de utilizar seu carro, o que certamente tem lhe trazido inúmeros transtornos: “Não tenho dúvida debque o prazo decorrido sem solução do problema se denota extremamente demasiado, totalmente fora dos parâmetros de razoabilidade. Isso demonstra que existe uma grave falha nos processos de gestão de peças de reposição por parte da empresa ré, representante oficial do fabricante na nossa cidade”.
A julgadora destacou que incidem, no caso, as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, art. 18, e concluiu ser indubitável, também, que tal demora e suas consequências na vida privada do autor configuraram violação aos seus direitos de personalidade, caracterizando situação de dano moral.
Assim, a juíza condenou a empresa ré a pagar uma indenização por danos morais ao autor, arbitrados em R$ 5 mil.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0737336-79.2020.8.07.0016
Fonte: TJDFT