|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.17  |  Consumidor   

Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional de empresa de tv a cabo

O homem pagou por 20 meses o valor total de R$ 4.332,88 referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao tomar conhecimento da ilegalidade desse tipo de cobrança, o consumidor ingressou com a ação para obter a restituição dos valores pagos.

Uma empresa de tv a cabo foi condenada por cobrar, de forma indevida, ponto adicional. Com a decisão, a empresa terá de devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor. A sentença é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do Juizado Especial Civil (JEC) do Tribunal de Justiça (TJDF).

O homem pagou por 20 meses o valor total de R$ 4.332,88 referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao tomar conhecimento da ilegalidade desse tipo de cobrança, o consumidor ingressou com a ação para obter a restituição dos valores pagos. Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a Resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.

Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76, mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.

A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato das cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.

Processo: 0726961-58.2016.8.07.0016.

Fonte: Migalhas

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