Um consumidor deve receber indenização de uma empresa de financiamentos por ter tido seu carro apreendido indevidamente. A juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Iturama (MG), Maysa Silveira Urzêdo, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O cliente contou que celebrou com a empresa um contrato de empréstimo de R$ 10 mil, sendo que o valor seria restituído por meio de 36 parcelas de R$ 489. Como garantia, foi estabelecido o veículo do cliente. Em outubro de 2015, mesmo com o pagamento das parcelas em dia, a empresa propôs uma ação de busca e apreensão do bem, afirmando que não haviam sido quitadas as últimas três parcelas — referentes a junho, julho e agosto do mesmo ano.
Em novembro, a oficial de justiça cumpriu o mandado, retirando o veículo da posse do proprietário. O fato foi motivo de grande constrangimento e humilhação para ele e toda sua família, pois a vizinhança presenciou a apreensão. O cliente afirmou que na data da ação não havia inadimplência, pois, em 4 de setembro, ele havia realizado o pagamento das quatro parcelas em atraso. Sustentou que a negligência da empresa teve como efeito a humilhação pública, danos à sua reputação e inquietação psicológica.
Em contestação, a empresa alegou que o consumidor não apresentou documento que comprovasse os danos morais sofridos, que não houve conduta ilícita, e que não foi comprovada a alegada falha na prestação dos serviços. Além disso, afirmou que a frustração, a decepção e o desconforto não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores.
Danos morais
A juíza Maysa Urzêdo verificou os comprovantes e confirmou que as parcelas haviam sido pagas. Assim, antes da distribuição da ação de busca e apreensão, o consumidor já havia quitado o valor que devia à empresa, motivo pelo qual não deveria ter passado pelo constrangimento de ter seu veículo apreendido.
Para a magistrada, restou clara a falha na prestação do serviço da empresa, porque esta deveria ter computado a quitação do débito em seu sistema e evitado a apreensão, logo que o cliente pagou as parcelas em atraso. “Alegar que a frustração, decepção e desconforto não interferem na moral do consumidor não sana a atitude negligente e desmazelada em pedir busca e apreensão do bem de seu cliente, que cumpriu integralmente com a obrigação que lhe incumbia”, afirmou a juíza.
“Portanto, o fato de o consumidor ter que presenciar, junto das demais pessoas, a retirada de seu bem, de forma injusta, demonstra claramente a humilhação e vexame. Além do mais, ter conseguido obter seu veículo de volta em poucos dias após a apreensão, não exclui os constrangimentos que carrega consigo até os dias de hoje”, concluiu.
Processo: nº 5000984-33.2019.8.13.0344.
Fonte: TJMG