10.07.08 | Dano Moral
Consumidor que passou vexame em supermercado será indenizado
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou sentença da Comarca de Blumenau e condenou o Supermercado Bistek ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6,2 mil em benefício de J. J. E.
Segundo os autos, em fevereiro de 2005, J.J.E. teve sua bolsa revistada ante o disparo do alarme anti-furto localizado na saída do estabelecimento comercial.
O rapaz havia comprado uma câmera fotográfica em outra loja e, antes de entrar no supermercado, deixou a sacola com seus pertences dentro do guarda-volumes localizado na saída da loja - mas antes do alarme.
O cliente foi abordado pelos seguranças e teve suas bolsas revistadas.
O juiz em 1º Grau entendeu que não houve culpa da empresa pelo ato e que o rapaz não foi exposto a qualquer situação constrangedora. Inconformado com a decisão, J.J.E. apelou ao TJSC.
Argumentou que foi tratado pelos seguranças da empresa como se tivesse praticado um furto, hipótese descartada após a constatação de que as mercadorias ali encontradas tinham sido devidamente pagas.
Contudo, ao sair do supermercado, o alarme anti-furto voltou a disparar, e mais uma vez o rapaz foi submetido à revista por outra equipe de segurança.
Para o relator do processo, desembargador Trindade dos Santos, as testemunhas arroladas comprovam que a abordagem e revista foram cometidas em local público, deixando o rapaz constrangido e exposto a uma situação vexatória.
"O estabelecimento comercial agiu no exercício regular de seu direito ao solicitar a vistoria das sacolas do rapaz, mas extrapolou os limites desse exercício regular tratando-o como se houvesse incidido o furto, fazendo-o, não em um ambiente restrito, mas à vista de todos que pelo local passavam", afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º. 2008.010231-5)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759