A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Vonpar Refrescos S/A por garrafa de refrigerante com inseto dentro. Um consumidor que encontrou o corpo estranho será indenizado em R$ 6 mil por danos morais.
O autor da ação narrou que, em maio de 2005, almoçava com os amigos em um restaurante, tendo pedido para beber o refrigerante Coca-Cola em garrafa. Após ter ingerido grande parte do líquido, um deles sentiu algo estranho na boca, verificando, a seguir, que havia partes de um inseto no interior do recipiente, como pequenas patas e massa cinzenta.
No primeiro grau, a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo foi pela improcedência do pedido do autor da indenização por dano moral.
Em recurso ao TJRS, alegaram que o ocorrido causou constrangimento, repulsa e apreensão, salientando que amigos e demais clientes presenciaram o fato. Afirmaram que a segurança que se espera do produto foi violada e defenderam que a bebida comercializada continha defeito.
A Vonpar sustentou que o mero desagrado da ingestão do refrigerante não é capaz de causar abalo moral indenizável e que não há qualquer indício de que o objeto encontrado fosse nocivo à saúde. Defendeu ainda que não restaram comprovados a humilhação e o constrangimento alegadamente sofridos.
Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, não há dúvida de que o produto é defeituoso, uma vez que não houve contestação da ré nesse sentido. Além disso, ficou provado que a garrafa foi aberta na frente dos clientes.
No entendimento do magistrado, o fato é passível de causar abalo de ordem psíquica à pessoa, já que a preocupação com a saúde e o bem-estar é característica inerente à pessoa humana. Salientou que era dever da empresa oferecer um produto de qualidade, sendo o abalo moral presumível, mesmo que os autores não tenham apresentado problemas de saúde. (Processo 70024087181).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759