A unidade brasileira de uma empresa multinacional de varejo terá que indenizar um consumidor que foi ofendido por um vendedor na plataforma ao solicitar o reembolso do valor pago por produto não entregue. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o serviço de intermediação faz parte da cadeia de produção e deve ser responsabilizado pela falha na prestação do serviço.
O autor conta que comprou uma câmera de ação homônima no site da ré, mas o produto não foi entregue. Ele relata que, ao entrar em contato com o vendedor, pelo site da empresa, foi informado que o aparelho constava como entregue. O consumidor afirma que, ao solicitar o reembolso do valor pago, foi ofendido e ameaçado. Consta nos autos que, em uma das mensagens, o vendedor teria dito “ou você cancela aquele reembolso hoje ou eu juro que vou tomar a missão da minha vida acabar com a sua raça!”.
Em 1ª instância, a ré foi condenada à obrigação de fazer a entrega do aparelho e indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. A instituição recorreu, sob o argumento de que apenas oferece o ambiente virtual para que sejam realizados contratos de compra e venda e que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pelo vendedor. Assevera ainda que não pode ser obrigada a cumprir ofertas de terceiros.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a empresa faz parte da cadeia produtiva e deve responder, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados ao consumidor nos casos em que há falha na prestação do serviço. O Colegiado observou que, no caso, a operação de compra e venda foi feita no site da ré, “sendo também responsável pela transação mal sucedida vivenciada pela parte autora”. Quanto às mensagens e às ofensas, a Turma observou que elas foram ditas no site da ré e no aplicativo de mensagem do vendedor. Para o Colegiado, a atitude do comerciante “foge da prática social da boa conduta” e ofende os direitos de personalidade do consumidor.
“A forma como a parte autora foi tratada, por contestar um produto que não lhe foi entregue, é inadmissível e violento, atingindo os atributos da personalidade e ferindo a sua dignidade. Tal tratamento dirigido à parte autora causou-lhe tristeza, humilhação, angústia e sofrimento, pois está fora dos padrões de um comportamento condizente com as regras do Código de Defesa do Consumidor”, registrou o relator.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais. A ré terá ainda que entregar o produto adquirido pelo consumidor, sob pena de multa.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0714717-24.2021.8.07.0016
Fonte: TJDFT