|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.17  |  Consumidor   

Consumidor que demorou a comunicar perda do cartão terá de arcar com prejuízo, diz TJ/DF

Ficou comprovado, nos autos, que o cartão de titularidade do autor foi extraviado em julho de 2016, contudo o registro de ocorrência policial só ocorreu em agosto, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão anteriormente.

Um consumidor que perdeu seu cartão de crédito e demorou a comunicar o extravio deve arcar com os prejuízos. A decisão é da 1º turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF), que manteve a sentença proferida no 1º juizado Cível de Santa Maria.

Ficou comprovado, nos autos, que o cartão de titularidade do autor foi extraviado em julho de 2016 e utilizado por um estelionatário, para realizar compras no valor de 4 mil 235 reais e 02 centavos. Contudo, o registro de ocorrência policial só ocorreu em agosto, não havendo nenhuma comunicação do fato à administradora do cartão anteriormente. Em 1º grau, a magistrada ressaltou que apesar de afirmar que o cartão foi "esquecido" desde julho na agência bancária, não houve qualquer prova a respeito para que pudesse imputar responsabilidade à empresa.

Ao concluir, entendeu que o consumidor foi extremamente negligente e, com isso, julgou improcedente o pedido de indenização. "Além de reconhecer ter esquecido o cartão, somente percebeu a falta quase trinta dias depois, nenhuma providência tendo sido tomada de imediato para evitar a ação de terceiros fraudadores. Por isso, em que pese lamentável, inequívoca a concorrência do autor para os danos sofridos."

Inconformado, o consumidor recorreu ao TJ, porém o colegiado ratificou o entendimento de 1º grau, registrando que "diante da negligência do recorrente, não há que se falar em inexigibilidade do débito". Ainda quanto aos alegados danos morais, a turma concluiu que a inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral. Assim, mantiveram a sentença pelos próprios fundamentos.

Processo: 0700373-95.2017.8.07.0010

Fonte: Migalhas

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