|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.22  |  Dano Moral   

Consumidor deve ser ressarcido por valor pago em produto com defeito

Um consumidor, ao adquirir um celular que apresentou defeito dias após a compra, ingressou com uma ação contra um comércio de aparelhos eletrônicos, uma empresa de assistência técnica e a fabricante do smartphone.

O cliente contou que o celular desligou repentinamente e, ao procurar a assistência técnica, foi informado que não seria possível o conserto ou troca do aparelho, pois ele teria sido alterado indevidamente. Contudo, o requerente afirmou que não realizou nenhuma intervenção indevida no celular.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta entendeu que a fabricante não comprovou a alegação de alteração indevida do aparelho, tendo apresentado apenas documentos unilaterais. E por outro lado, o consumidor teria comprovado os danos sofridos, visto que compareceu à loja várias vezes na tentativa de resolver a questão.

Nesse sentido, ao levar em consideração que os problemas no funcionamento do aparelho ocorreram dentro do prazo de garantia, tendo o autor o direito de exigir as opções previstas no art. 18, do CDC: substituição do produto por um novo, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o magistrado julgou procedentes os pedidos do requerente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas, solidariamente, a devolverem ao cliente o valor pago pelo produto defeituoso. Na sentença, a fabricante e, subsidiariamente, a empresa de comércio de celulares, também devem indenizar o consumidor em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0002131-10.2018.8.08.0004

Fonte: TJES

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