Ela atuava profissionalmente como consultora orientadora da empresa.
A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) negou provimento ao recurso de trabalhadora que pedia reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa. Ela atuava profissionalmente como consultora orientadora da empresa. Para o colegiado, não foi comprovada a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.
A autora ajuizou ação pleiteando, além do reconhecimento do vínculo, o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. A trabalhadora alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa e ter trabalhado de segunda a sábado. Seu pedido foi julgado improcedente em 1º grau.
A juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora, entendeu ser correta a manutenção da sentença. Para ela, não foi comprovado nos autos a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.
“A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego.”
Processo: 1001387-58.2018.5.02.0604
Fonte: Migalhas